Reserva Legal (RL) é definida como "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas" (Lei 12.651/2012). Nessas áreas é permitido o manejo florestal sustentável para a produção de bens e serviços, desde que o plano de manejo seja aprovado pelo órgão de governo competente.
Esta Lei determina que seja mantido, a título de Reserva Legal, no mínimo:
80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada na Amazônia Legal.
35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal;
20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
Prevê também que:
O percentual de áreas incluídas como Reserva Legal na Amazônia poderá ser alterado para até 50% em alguns casos previstos nessa Lei.
É admitido o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, desde que não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.
As áreas excedentes aos percentuais previstos na Lei para Reserva Legal poderão ser utilizadas para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental ou instrumentos congêneres.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa.
Admite-se sua exploração econômica mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, sendo livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, observadas as normas legais.
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e o processo de recomposição dessas áreas deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir de 25 de maio de 2012.
O imóvel rural com área superior a 4 módulos fiscais que detinha Área de Reserva Legal inferior aos valores estabelecidos na Lei 12.651 de 2012, em 22 de julho de 2008, deverá recompor a Reserva Legal em até 20 anos (sendo permitido o plantio de espécies exóticas intercalado com espécies nativas), permitir a regeneração natural ou compensar em área equivalente no mesmo bioma.
No imóvel com área de até 4 módulos rurais que detinha Área de Reserva Legal inferior aos valores estabelecidos na Lei 12.651 de 2012, em 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pela área ocupada com vegetação nativa existente naquela data.
Fonte: Sistema Nacional de Informações Florestais.